Institui a Câmara Técnica Assessora para contribuir com atividades técnico-científicas na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no âmbito do SUS. | |
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. | |
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 |
Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências. II. Área de Nutrição Clínica - Subárea E - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos de Coleta. |
Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. | |
Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente. | |
Revoga a Portaria nº 80/SAS/MS, de 24 de fevereiro de 2011. |
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Portaria nº 961, de 22 de maio de 2013 | Inclui e altera valores dos procedimentos relacionados aos Bancos de Leite Humano e estabelece recursos financeiros do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. |
Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012 | Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal noâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: a) centro cirúrgico; b) serviço radiológico convencional; c) serviço de ecodopplercardiografia; d) hemogasômetro 24 horas; e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta. |
Define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano. |
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Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano. |
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Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. | |
Aprova o Manual para Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde. |